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Artigo 59 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010

Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.

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Art. 59

A entrada em vigor desta Lei Complementar não autorizará nenhum aumento automático de despesa pública, de modo que a organização administrativa nela prevista será implantada paulatinamente, à medida que os cargos e as funções necessárias à implantação forem sendo criados por lei ou remanejados por decreto do Governador do Distrito Federal.

Art. 59 da Lei Complementar do Distrito Federal 828 /2010