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Artigo 58 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010

Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.

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Art. 58

O Ceajur firmará convênio com os órgãos de Segurança Pública para atender ao disposto no art. 115 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 58 da Lei Complementar do Distrito Federal 828 /2010