Artigo 55 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010
Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Ficam afetados ao Ceajur os bens públicos distritais de qualquer natureza que estejam atualmente destinados aos seus serviços, cabendo ao Poder Executivo proceder ao inventário de tais bens e formalizar a transferência de sua administração e guarda.