Artigo 54 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010
Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Os Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal, no exercício de seus cargos, podem:
I
requisitar a órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, inclusive fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, bem como às prestadoras de serviços públicos: (Inciso Declarado(a) Constitucional pelo(a) ADI 6870 de 28/05/2021)
a
expedição ou remessa, no prazo que fixarem, de certidões, atestados e demais documentos que contenham dados, esclarecimentos ou informações públicas, ou particulares de acesso público;
b
realização de perícias, inclusive vistorias, avaliações e exames, e demais diligências que forem necessárias à defesa dos interesses que lhes cabe patrocinar;
II
transitar livremente e com prioridade, inclusive com o veículo que os transporta;
III
ter livre acesso a quaisquer repartições da Administração Pública direta e indireta, inclusive de fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias;
IV
requisitar o auxílio de autoridade pública ou de seus agentes;
V
ter livre e gratuito acesso às informações constantes de qualquer banco de dados de caráter público.
Parágrafo único
Os servidores públicos que não atenderem às requisições de que trata este artigo serão punidos disciplinarmente.