Artigo 53, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010
Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.
Acessar conteúdo completoArt. 53
§ 1º
Também se aplicam aos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal as disposições do art. 36 da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001; dos arts. 5º, 6º, 7º, 10, § 2º, 11, parágrafo único, 12, 13, 14, 15, 17 e 21 da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003; do art. 50 da Lei nº 3.881, de 30 de junho de 2006, e, no que couber, o disposto nos arts. 126-A, 127 e 128 da Lei Complementar federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994.
§ 2º
I
do tempo no cargo, em relação àqueles que pertencerem à mesma classe ou categoria;
II
do tempo na carreira;
III
IV
V
da classificação no concurso público de ingresso na carreira, em relação àqueles que houverem participado do mesmo certame;
VI
da idade.
§ 4º
Os Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal de classe ou categoria mais elevada posicionam-se, na ordem de antiguidade, à frente dos de classe ou categoria inferior.