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Artigo 53, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010

Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.

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Art. 53

A Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal continua regida pelas disposições ainda vigentes da Lei nº 2.797, de 18 de outubro de 2001, da Lei nº 3.171, de 11 de julho de 2003, da Lei nº 3.246, de 15 de dezembro de 2003, e pelo art. 11 da Lei nº 4.470, de 31 de março de 2010. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 7303 de 22/11/2022)

§ 1º

Também se aplicam aos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal as disposições do art. 36 da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001; dos arts. 5º, 6º, 7º, 10, § 2º, 11, parágrafo único, 12, 13, 14, 15, 17 e 21 da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003; do art. 50 da Lei nº 3.881, de 30 de junho de 2006, e, no que couber, o disposto nos arts. 126-A, 127 e 128 da Lei Complementar federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994.

§ 2º

O art. 18 da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, também se aplica aos efeitos decorrentes desta Lei.§ 3º A ordem de antiguidade dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal, única para todo e qualquer efeito, será fixada por categoria e, sucessivamente, em função: (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 7303 de 22/11/2022)

I

do tempo no cargo, em relação àqueles que pertencerem à mesma classe ou categoria;

II

do tempo na carreira;

III

do tempo no serviço público distrital; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 7303 de 22/11/2022)

IV

do tempo no serviço público federal, estadual ou municipal, nessa ordem; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 7303 de 22/11/2022)

V

da classificação no concurso público de ingresso na carreira, em relação àqueles que houverem participado do mesmo certame;

VI

da idade.

§ 4º

Os Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal de classe ou categoria mais elevada posicionam-se, na ordem de antiguidade, à frente dos de classe ou categoria inferior.

Art. 53, §2º, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 828 /2010