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Artigo 52, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010

Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.

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Art. 52

O Diretor-Geral, o Corregedor e os Conselheiros eleitos atuais cumprirão o restante de seus respectivos mandatos.

§ 1º

Será feita, em até 30 (trinta) dias, a eleição de mais 2 (dois) membros do Conselho Superior e respectivos suplentes, cujos mandatos findarão com os dos já eleitos e em exercício atualmente.

§ 2º

As regras desta Lei Complementar que estabelecem novas incompatibilidades para o exercício da função de Conselheiro eleito ou de Coordenador de Núcleo não se aplicam àqueles que estiverem exercendo tais funções quando da entrada em vigor desta Lei Complementar.