Artigo 52, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010
Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.
Acessar conteúdo completoArt. 52
O Diretor-Geral, o Corregedor e os Conselheiros eleitos atuais cumprirão o restante de seus respectivos mandatos.
§ 1º
Será feita, em até 30 (trinta) dias, a eleição de mais 2 (dois) membros do Conselho Superior e respectivos suplentes, cujos mandatos findarão com os dos já eleitos e em exercício atualmente.
§ 2º
As regras desta Lei Complementar que estabelecem novas incompatibilidades para o exercício da função de Conselheiro eleito ou de Coordenador de Núcleo não se aplicam àqueles que estiverem exercendo tais funções quando da entrada em vigor desta Lei Complementar.