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Artigo 50 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010

Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.

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Art. 50

Os órgãos de administração e de apoio técnico são subordinados diretamente ao Diretor-Geral ou, por delegação deste, a qualquer dos Subdiretores-Gerais.

Art. 50 da Lei Complementar do Distrito Federal 828 /2010