Artigo 50 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010
Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Os órgãos de administração e de apoio técnico são subordinados diretamente ao Diretor-Geral ou, por delegação deste, a qualquer dos Subdiretores-Gerais.