Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010
Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Distrito Federal não prestará assistência jurídica a quem dispuser de recursos, salvo nas hipóteses previstas em lei.
§ 1º
Se, nos termos do caput, o Distrito Federal prestar assistência jurídica a quem dispuser de recursos, este deverá remunerar o serviço mediante pagamento de honorários advocatícios arbitrados judicial ou administrativamente, ressalvado o disposto no art. 115 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2º
O arbitramento administrativo de honorários advocatícios se fará mediante processo administrativo e, em caso de inadimplência, o débito assim apurado será inscrito em dívida ativa.
§ 3º
O arbitramento judicial e administrativo de honorários advocatícios se fará nos termos de prévia tabela fixada pelo Conselho Superior do Ceajur, que a revisará anualmente e a informará aos Juízos e Tribunais sediados no Distrito Federal.
§ 4º
Em caso de não pagamento dos honorários fixados judicialmente, o débito é inscrito na dívida ativa do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei Complementar 884 de 03/07/2014)