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Artigo 49 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010

Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.

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Art. 49

Compete à Divisão de Controle Interno exercer, com independência, as funções previstas no art. 74 da Constituição da República.

Art. 49 da Lei Complementar do Distrito Federal 828 /2010