Artigo 49 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010
Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Compete à Divisão de Controle Interno exercer, com independência, as funções previstas no art. 74 da Constituição da República.