Artigo 48 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010
Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Compete à Unidade de Administração Geral:
I
prestar o suporte administrativo, atuando efetivamente como órgão operacional dos sistemas de orçamento, finanças, material, patrimônio, serviços gerais, transporte e administração de pessoal;
II
exercer a supervisão funcional sobre as unidades de apoio administrativo estruturadas internamente.