Artigo 45, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010
Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.
Acessar conteúdo completoArt. 45
O Conselho Superior criará, extinguirá e alterará os Núcleos de Atuação, os Ofícios e as Procuradorias de Assistência Jurídica e lhes fixará as atribuições, inclusive por meio da referência de tais órgãos a Juízos ou instâncias administrativas.
Parágrafo único
A criação de Núcleos de Atuação respeitará a disponibilidade de cargos em comissão ou de funções de confiança de Coordenador. Subseção II Da Lotação e da Remoção dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal