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Artigo 44 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010

Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.

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Art. 44

O Coordenador de cada Núcleo será nomeado dentre os Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal em atividade e segundo os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior.

Art. 44 da Lei Complementar do Distrito Federal 828 /2010