JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 42, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010

Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.

Acessar conteúdo completo

Art. 42

O Ofício é composto por uma ou mais Procuradorias de Assistência Jurídica, que dividem o trabalho comum segundo critério de distribuição equânime, sem referência a fator externo que possa tornar desigual a carga de cada uma.

Parágrafo único

O Ofício pode ser referido a apenas um, ou a mais de um Juízo ou instância administrativa.

Art. 42, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 828 /2010