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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010

Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.

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Art. 4º

O Distrito Federal prestará assistência jurídica gratuita e integral a quem comprovar insuficiência de recursos.

Parágrafo único

O Conselho Superior do Ceajur regulamentará a forma de comprovação da insuficiência de recursos e estabelecerá critérios objetivos para sua aferição.

Art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal 828 /2010