Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010
Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Distrito Federal prestará assistência jurídica gratuita e integral a quem comprovar insuficiência de recursos.
Parágrafo único
O Conselho Superior do Ceajur regulamentará a forma de comprovação da insuficiência de recursos e estabelecerá critérios objetivos para sua aferição.