Artigo 38 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010
Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Observado o disposto no art. 36 desta Lei, o Conselho Superior organizará a Câmara de Coordenação Técnica, criando e extinguindo seus órgãos, fixando-lhes as atribuições temáticas e definindo a quantidade e a forma de seleção de seus membros, que serão recrutados pelo Diretor-Geral dentre os Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal em atividade nos órgãos de execução.