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Artigo 37 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010

Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.

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Art. 37

A Assessoria Especial, a Assessoria Institucional e Legislativa e a Assessoria Jurídica subordinam-se diretamente ao Diretor-Geral ou, por delegação deste, a qualquer dos Subdiretores-Gerais e serão organizadas pelo Regimento Interno do Ceajur, que também lhes fixará as competências.

§ 1º

A Assessoria Especial terá até 3 (três) membros, além de seu Coordenador, todos indicados pelo Diretor-Geral dentre os Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal em atividade.

§ 2º

O Assessor Jurídico e o Chefe da Assessoria Institucional e Legislativa serão indicados pelo Diretor-Geral dentre os Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal em atividade.

Art. 37 da Lei Complementar do Distrito Federal 828 /2010