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Artigo 35 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010

Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.

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Art. 35

A Escola de Assistência Jurídica, dirigida por um Diretor indicado pelo Diretor-Geral dentre os membros ativos ou inativos da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal, será organizada pelo Regimento Interno do Ceajur, que também lhe fixará as competências.