Artigo 35 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010
Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A Escola de Assistência Jurídica, dirigida por um Diretor indicado pelo Diretor-Geral dentre os membros ativos ou inativos da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal, será organizada pelo Regimento Interno do Ceajur, que também lhe fixará as competências.