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Artigo 35 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010

Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.

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Art. 35

A Escola de Assistência Jurídica, dirigida por um Diretor indicado pelo Diretor-Geral dentre os membros ativos ou inativos da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal, será organizada pelo Regimento Interno do Ceajur, que também lhe fixará as competências.

Art. 35 da Lei Complementar do Distrito Federal 828 /2010