Artigo 32 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010
Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Na falta ou impedimento do Corregedor, os membros eleitos do Conselho Superior serão, na ordem de antiguidade na Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal, chamados a exercer interinamente as funções daquele primeiro cargo.