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Artigo 31, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010

Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.

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Art. 31

O Corregedor exercerá o cargo por 2 (dois) anos, e não pode ser exonerado antes do término do biênio, permitida uma recondução.

§ 1º

Antes do término do biênio, o Corregedor só será destituído se demitido do cargo efetivo de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal ou meramente destituído do referido cargo em comissão por força de infração disciplinar para a qual sejam legalmente cominadas tais sanções ou em função de grave conduta ilícita ou imoral, ainda que extrafuncional, que lhe retire a reputação ilibada necessária ao exercício do cargo, e, em qualquer caso, conforme apurado em processo administrativo disciplinar.

§ 2º

O Corregedor só pode ser destituído por força de proposta do Conselho Superior aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 3º

Ao instaurar o processo administrativo disciplinar contra o Corregedor, o Conselho Superior pode, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, afastá-lo preventivamente do exercício de suas funções.

Art. 31, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 828 /2010