Artigo 29 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010
Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os dirigentes dos órgãos do Ceajur deverão, logo após o conhecimento do fato, comunicar ao Corregedor a ocorrência de irregularidades e infrações imputáveis a Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal.
§ 1º
As comunicações previstas no caput deverão ser instruídas com as peças que comprovem ou indiciem a irregularidade ou infração.
§ 2º
Recebida a comunicação, a Corregedoria instaurará apuração sumária ou sindicância, ou proporá ao Conselho Superior a instauração de tais procedimentos preliminares de investigação.
§ 3º
As representações, reclamações ou denúncias contra Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal só serão recebidas se formuladas por escrito ou reduzidas a termo perante a Corregedoria-Geral e contiverem a identificação e o endereço do denunciante, confirmada a autenticidade.
§ 4º
Havendo dúvida sobre a autenticidade da denúncia, representação ou reclamação, seu autor será intimado pelo Corregedor-Geral para comparecer pessoalmente e confirmar o teor da denúncia.
§ 5º
O Corregedor promoverá correições nos Núcleos de Atuação, com a participação dos respectivos Coordenadores, que deverão prestar o auxílio necessário, informando sobre o funcionamento do serviço.