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Artigo 29 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010

Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.

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Art. 29

Os dirigentes dos órgãos do Ceajur deverão, logo após o conhecimento do fato, comunicar ao Corregedor a ocorrência de irregularidades e infrações imputáveis a Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal.

§ 1º

As comunicações previstas no caput deverão ser instruídas com as peças que comprovem ou indiciem a irregularidade ou infração.

§ 2º

Recebida a comunicação, a Corregedoria instaurará apuração sumária ou sindicância, ou proporá ao Conselho Superior a instauração de tais procedimentos preliminares de investigação.

§ 3º

As representações, reclamações ou denúncias contra Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal só serão recebidas se formuladas por escrito ou reduzidas a termo perante a Corregedoria-Geral e contiverem a identificação e o endereço do denunciante, confirmada a autenticidade.

§ 4º

Havendo dúvida sobre a autenticidade da denúncia, representação ou reclamação, seu autor será intimado pelo Corregedor-Geral para comparecer pessoalmente e confirmar o teor da denúncia.

§ 5º

O Corregedor promoverá correições nos Núcleos de Atuação, com a participação dos respectivos Coordenadores, que deverão prestar o auxílio necessário, informando sobre o funcionamento do serviço.

Art. 29 da Lei Complementar do Distrito Federal 828 /2010