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Artigo 28 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010

Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.

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Art. 28

O Corregedor manterá o sigilo necessário à elucidação dos fatos e à preservação da honra e da imagem dos investigados, respondendo civil, penal e administrativamente pelos abusos e excessos que cometer.