Artigo 27, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010
Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.
Acessar conteúdo completoArt. 27
À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal compete: (Artigo alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)
I
fiscalizar o exercício funcional de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal, realizando, para tanto, correições ordinárias e extraordinárias;
I
realizar correições e inspeções funcionais; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)
II
receber representações, reclamações ou denúncias contra Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
II
sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)
III
instaurar, de ofício ou por determinação do Conselho Superior, apuração sumária ou sindicância contra Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
III
propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)
IV
propor ao Conselho Superior a instauração de processo administrativo disciplinar contra Procurador de Assistência Judiciária;
IV
apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)
V
conduzir a apuração sumária e a sindicância contra Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
V
receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)
VI
oficiar no processo administrativo disciplinar contra Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal, oferecendo parecer depois do relatório da comissão processante e antes da manifestação final do acusado;
VI
propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e seus servidores; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)
VII
arquivar a apuração sumária que instaurar de ofício contra Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
VII
acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)
VIII
propor o arquivamento de apuração sumária instaurada por determinação do Conselho Superior contra Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
VIII
propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Distrito Federal que não cumpram as condições do estágio probatório; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)
IX
propor ao Conselho Superior o arquivamento de sindicância instaurada contra Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
IX
baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)
X
acompanhar o estágio probatório e oferecer relatório circunstanciado ao Conselho Superior para efetivação no cargo de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
XI
ofertar relatório circunstanciado em processo de avaliação periódica de desempenho de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
XI
expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)
XII
encaminhar à deliberação do Conselho Superior os assuntos decorrentes das atividades de correições realizadas.
XII
desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno da Defensoria Pública. (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)