Artigo 26, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010
Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Em caso de falta ou impedimento do Diretor-Geral, os Subdiretores-Gerais e o Corregedor serão chamados, nessa ordem, a exercer interinamente as funções daquele primeiro cargo.
§ 1º
O Diretor-Geral ou, na falta deste, o Conselho Superior, fixará a ordem de chamamento dos Subdiretores-Gerais para o exercício interino das funções daquele primeiro cargo.
§ 2º
Na falta ou impedimento dos Subdiretores-Gerais e do Corregedor, os membros do Conselho Superior serão chamados, na ordem de antiguidade na Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal, a exercer interinamente as funções de Diretor-Geral.