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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010

Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.

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Art. 25

O Diretor-Geral será assistido por 2 (dois) Subdiretores-Gerais, que serão por ele indicados dentre os Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal em atividade.

Parágrafo único

O Diretor-Geral pode delegar aos Subdiretores-Gerais quaisquer das competências que lhe sejam atribuídas por esta Lei.

Art. 25, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 828 /2010