Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010
Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O Diretor-Geral será assistido por 2 (dois) Subdiretores-Gerais, que serão por ele indicados dentre os Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal em atividade.
Parágrafo único
O Diretor-Geral pode delegar aos Subdiretores-Gerais quaisquer das competências que lhe sejam atribuídas por esta Lei.