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Artigo 24, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010

Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.

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Art. 24

O Diretor-Geral não pode ser exonerado antes do término de cada biênio.

§ 1º

Antes do término de cada biênio, o Diretor-Geral só será destituído se demitido do cargo efetivo de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal ou meramente destituído do referido cargo em comissão por força de falta apurada em processo administrativo disciplinar e para a qual forem legalmente cominadas tais sanções.

§ 2º

As sanções disciplinares de demissão ou de destituição de cargo em comissão só podem ser aplicadas ao Diretor-Geral em função de proposta do Conselho Superior tomada pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 3º

Instaurado o processo administrativo disciplinar contra o Diretor-Geral, o Governador do Distrito Federal pode afastá-lo previamente do exercício de suas funções por força de proposta do Conselho Superior tomada pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 24, §3º da Lei Complementar do Distrito Federal 828 /2010