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Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010

Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.

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Art. 22

O Diretor-Geral será nomeado dentre 3 (três) membros ativos da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal maiores de 35 (trinta e cinco) anos, eleitos, em lista tríplice, pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal.

§ 1º

A eleição se fará no vigésimo dia útil anterior ao término do biênio, ou no vigésimo dia útil após a vacância prematura.

§ 2º

As regras regulamentares de formação da lista tríplice para Diretor-Geral só serão eficazes para as eleições que se realizarem mais de 30 (trinta) dias depois de sua entrada em vigor.

§ 3º

Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 dias que se sigam ao recebimento da lista tríplice, é investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa)​​​​​​​ (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

Art. 22, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 828 /2010