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Artigo 21, Inciso IX da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010

Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.

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Art. 21

São atribuições do Defensor Público-Geral, entre outras: (Artigo alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

I

representar o Ceajur perante os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, incluído o respectivo Tribunal de Contas;

I

dirigir a Defensoria Pública do Distrito Federal, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação, praticar os atos próprios de gestão administrativa, de pessoal e financeira, bem como baixar os atos normativos que não sejam privativos do Conselho Superior ou da Corregedoria-Geral ou que tenham sido delegados por estes; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

II

realizar a direção superior da gestão própria, administrativa, financeira e de pessoal do Ceajur, praticando pessoalmente os atos inerentes a tal direção superior, assim como todos os demais atos de simples gestão que, pelo respectivo Regimento Interno ou mediante delegação discricionária, não forem cometidos a outros órgãos, ressalvadas as competências do Conselho Superior e da Corregedoria fixadas em lei;

II

representar a Defensoria Pública do Distrito Federal judicial e extrajudicialmente e exercer a inciativa legislativa nos termos do art. 9º desta Lei Complementar; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

III

exercer a parcela de poder normativo que não seja privativa do Conselho Superior ou que lhe haja sido delegada por este;

III

fixar os valores de gratificações, adicionais, indenizações e quaisquer outras vantagens aos membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal, nos limites da lei; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa) (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

IV

elaborar o planejamento estratégico de atividades e de aplicação dos recursos do Ceajur;

IV

integrar, como membro nato, e presidir, com direito a voto, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, dirigir-lhe a pauta, formalizar e efetivar seus atos e fazê-los cumprir; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

V

convocar e presidir o Conselho Superior, dirigir-lhe a pauta, formalizar e efetivar seus atos e fazê-los cumprir;

V

submeter ao Conselho Superior proposta de criação ou de alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

VI

exercer as funções de gestor do Projur, instituído pela Lei Complementar nº 744, de 4 de dezembro de 2007;

VI

autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

VII

delegar suas atribuições, nos limites da lei;

VII

estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

VIII

requisitar força policial para garantir a segurança necessária, inclusive ostensiva, ao regular exercício das funções de assistência jurídica cometidas ao Ceajur e aos seus membros, bem como para assegurar a incolumidade física destes, quando ameaçados em razão do exercício de seu cargo;

VIII

dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Distrito Federal, com recurso para seu Conselho Superior; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

IX

expedir as carteiras de identificação funcional dos membros da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal, com fé pública em todo o território nacional.

IX

proferir decisões nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

X

instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal, de ofício ou mediante provocação da Corregedoria-Geral ou do Conselho Superior; (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

XI

abrir concursos públicos para ingresso nas carreiras da Defensoria Pública do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

XII

determinar correições extraordinárias; (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

XIII

praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal; (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

XIV

convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

XV

designar, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, Defensor Público para substituir automaticamente os membros em virtude de férias, licença ou qualquer outro afastamento ou impedimento legal ou regulamentar, bem como autorizar o referido adicional nas hipóteses de vacância de órgão de execução ou defensorias vagas e nas de substituições automáticas, afastada a limitação prevista no § 2º do referido artigo; (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

XVI

requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública; (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016) (Declarado(a) Constitucional pelo(a) ADI 6870 de 28/05/2021)

XVII

aplicar a pena da remoção compulsória, aprovada pelo voto de 2 terços do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

XVIII

delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei; (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

XIX

requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais; (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

XX

apresentar plano de atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal ao Conselho Superior; (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

XXI

exercer as funções de gestor do Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - PROJUR, instituído pela Lei Complementar nº 744, de 2007. (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

Parágrafo único

Ao Subdefensor Público-Geral, além de substituir o Defensor Público-Geral em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, compete: (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

I

auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos de interesse da Instituição; (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

II

desincumbir-se das tarefas e delegações que lhe sejam determinadas pelo Defensor Público-Geral. (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)§ 1º A competência prevista no inciso II do caput também compreende: (revogado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

I

depois de apreciar o relatório da comissão de avaliação: (Inciso revogado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

a

aprovar servidor auxiliar em avaliação periódica de desempenho e no estágio probatório, confirmando-o no cargo ou reconhecendo-lhe a estabilidade; (Alínea revogado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

b

propor a exoneração de servidor auxiliar que, em face de seu estágio probatório, seja considerado inapto, ou que, embora estável, não seja aprovado na avaliação periódica de desempenho; (Alínea revogado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

II

depois de apreciar o relatório final da comissão de processo administrativo disciplinar, julgar servidor auxiliar em falta disciplinar, podendo: (Inciso revogado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

a

absolver; (Alínea revogado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

b

punir com as sanções disciplinares de advertência ou de suspensão; (Alínea revogado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

c

propor a demissão, a destituição de cargo em comissão ou de função de confiança, ou a cassação de aposentadoria; (Alínea revogado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

III

devolver ao órgão ou entidade de origem servidor auxiliar cedido. (Inciso revogado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)§ 2º O Diretor-Geral pode diretamente aplicar as sanções disciplinares previstas no § 1º, II, c, deste artigo, se o Governador do Distrito Federal lhe delegar tal função. (revogado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)
Art. 21, IX da Lei Complementar do Distrito Federal 828 /2010