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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010

Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.

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Art. 17

O Conselho Superior somente deliberará a respeito de matéria incluída em pauta publicada com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis em sítio oficial e reservado na internet, e, depois do voto do relator, permitirá que quem figure como parte no processo sustente oralmente suas razões pelo prazo regimental, que não será inferior a 15 (quinze) minutos.

Parágrafo único

Quando houver urgência na apreciação de determinada matéria, a prévia inclusão em pauta pode ser dispensada pelo Conselho Superior mediante deliberação, preliminar e motivada, de 2/3 (dois terços) de seus membros, e desde que a parte interessada seja notificada pessoalmente e concorde com a dispensa do interstício previsto no caput.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 828 /2010