Artigo 16 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010
Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Conselho Superior promoverá, nos termos de seu Regimento Interno, consulta prévia à edição de atos normativos, colhendo críticas e sugestões dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal durante o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da divulgação, em sítio oficial e reservado na internet, da minuta sugerida pelo Relator.
§ 1º
O Conselho Superior deve se manifestar expressa e motivadamente a respeito de cada crítica ou sugestão manifestada tempestivamente nos termos do caput.
§ 2º
Quando houver urgência na aprovação de ato normativo, a consulta prévia prescrita no caput pode ser dispensada pelo Conselho Superior mediante deliberação preliminar e motivada tomada pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.