JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010

Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

O Conselho Superior promoverá, nos termos de seu Regimento Interno, consulta prévia à edição de atos normativos, colhendo críticas e sugestões dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal durante o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da divulgação, em sítio oficial e reservado na internet, da minuta sugerida pelo Relator.

§ 1º

O Conselho Superior deve se manifestar expressa e motivadamente a respeito de cada crítica ou sugestão manifestada tempestivamente nos termos do caput.

§ 2º

Quando houver urgência na aprovação de ato normativo, a consulta prévia prescrita no caput pode ser dispensada pelo Conselho Superior mediante deliberação preliminar e motivada tomada pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 16 da Lei Complementar do Distrito Federal 828 /2010