Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010
Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Conselho Superior se reunirá com a presença mínima da maioria de seus membros e deliberará pelo voto da maioria dos presentes.
§ 1º
O Diretor-Geral presidirá o Conselho Superior e terá voto de qualidade, salvo em matéria disciplinar.
§ 2º
Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, as decisões que importarem em aplicação de sanção disciplinar a Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal ou em seu afastamento preventivo só poderão ser tomadas pela maioria absoluta dos membros do Conselho Superior e em sessão a que se façam presentes no mínimo 2/3 (dois terços) deles.
§ 3º
As decisões previstas no art. 13, I, II, IV, XVIII, c, XXI, b, e XXIII, desta Lei Complementar, só poderão ser tomadas por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior.
§ 4º A matéria disciplinar relativa a determinado Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal deve ser tratada em reunião extraordinária, específica e reservada aos Conselheiros e às partes interessadas, a qual será especialmente convocada para esse fim e da qual o Corregedor participará sem direito a voto.
§ 4º
A matéria disciplinar recursal deve ser tratada em reunião extraordinária, específica e reservada aos Conselheiros e às partes interessadas, a qual é especialmente convocada para esse fim e da qual o Corregedor e o Defensor Público-Geral participam sem direito a voto. (alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)