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Artigo 14, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010

Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.

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Art. 14

O Conselho Superior compõe-se:

I

como membros natos: do Diretor-Geral, que o preside, dos Subdiretores-Gerais e do Corregedor;

I

como membros natos: do Defensor-Geral, que o preside, dos Subdefensores-Gerais, do Corregedor-Geral e do Ouvidor-Geral; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

II

como membros eleitos: de 5 (cinco) Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal em atividade escolhidos pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório dos membros da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal, garantida a eleição de no mínimo um candidato de cada classe ou categoria, salvo se nenhum membro de determinada classe ou categoria se candidatar.

§ 1º

Os membros do Conselho Superior recebem o título de Conselheiros e não perceberão nenhum adicional ou gratificação pelo exercício da função.

§ 2º

Os membros eleitos exercerão a função por 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 3º

Se, entre os cinco candidatos mais votados, não houver pelo menos um membro de cada classe ou categoria, não será reputado eleito o candidato menos votado das classes ou categorias que se fizerem representar por mais de um membro no grupo dos mais votados, de modo que a vaga seja preenchida pelo candidato mais votado de classe ou categoria sem representante no grupo dos mais votados, repetindo-se tal substituição até que reste eleito no mínimo um membro de cada classe ou categoria.

§ 4º

Os candidatos que não alcancem votação suficiente para sua eleição serão os suplentes dos Conselheiros eleitos e, na falta ou impedimento destes, ou em caso de vacância, serão chamados a substituí-los ou sucedê-los segundo a ordem de votação e de modo que, sempre que possível, o Conselho Superior continue integrado por no mínimo um membro de cada classe ou categoria.

§ 5º

A eleição se realizará, ordinariamente, no primeiro dia útil da segunda quinzena de agosto dos anos ímpares e, extraordinariamente, no décimo dia útil após a vacância prematura, se não houver suplente apto à sucessão.

§ 6º

Em caso de vacância antes do término do biênio, o sucessor exercerá a função de Conselheiro apenas pelo restante do período.

§ 7º

Se a vacância ocorrer a menos de 6 (seis) meses do término do biênio e não houver suplente apto a suceder, o Conselho Superior pode eleger o sucessor dentre quaisquer membros ativos da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal.

§ 8º

O registro de candidaturas nas eleições extraordinárias previstas nos §§ 5º e 7º deste artigo se realizará de modo a garantir que o Conselho Superior seja integrado por no mínimo um membro de cada classe ou categoria da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal, salvo se nenhum membro de determinada categoria ou classe se candidatar.

§ 9º

Não pode ser eleito Conselheiro, ou, se depois de eleito, ficará impedido de exercer a função enquanto durar a incompatibilidade, o Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal que:

I

seja membro nato;

II

integre a Assessoria Especial, a Assessoria Institucional Legislativa, a Assessoria Jurídica ou a Ouvidoria;

III

esteja em estágio probatório ou cedido para exercer cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão da Administração Pública, direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal;

IV

haja sido punido com sanção disciplinar mais grave do que a advertência, salvo se o registro da penalidade já houver sido cancelado por reabilitação.

§ 10

Enquanto durar a incompatibilidade, também ficará impedido de exercer a função de Conselheiro o Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal que esteja licenciado, afastado ou em gozo de férias.

§ 11

Perderá o mandato o Conselheiro eleito que:

I

for punido com sanção disciplinar mais grave do que a advertência;

II

faltar, sem justificativa, e em 1 (um) ano, a mais de 3 (três) reuniões ordinárias.

§ 12

As regras regulamentares de eleição dos membros do Conselho Superior só serão eficazes para as eleições que se realizarem mais de 30 (trinta) dias depois de sua entrada em vigor.

Art. 14, §4º da Lei Complementar do Distrito Federal 828 /2010