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Artigo 13, Inciso XVI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010

Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.

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Art. 13

Ao Conselho Superior compete:

I

propor o afastamento preventivo e a destituição do Diretor-Geral antes do término de seu mandato;

II

propor a destituição do Corregedor antes do término de seu mandato;

III

instaurar e, por meio de comissão formada por três de seus membros escolhidos mediante sorteio, conduzir processo administrativo disciplinar contra o Diretor-Geral e o Corregedor;

IV

afastar preventivamente o Corregedor;

V

declarar perda de mandato, impedimento, suspeição ou incompatibilidade de seus próprios membros;

VI

indicar em lista tríplice os candidatos ao exercício do cargo de Corregedor e de Ouvidor;

VII

indicar seu representante no Conselho de Administração do Projur;

VIII

indicar o Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal apto à promoção por antiguidade ou por merecimento; (Legislação correlata - Lei 6407 de 31/10/2019)

IX

elaborar a lista de antiguidade dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal e decidir as reclamações por sua correção;

X

avaliar, para o fim de promoção na carreira, o mérito dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal, segundo critérios objetivos previamente estabelecidos em ato normativo, e decidir as reclamações contra essa avaliação;

XI

determinar a realização de correições, sem prejuízo do poder de iniciativa atribuído ao Corregedor;

XII

recomendar ao Diretor-Geral e ao Corregedor as medidas de sua alçada relativas à conduta funcional dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal;

XIII

determinar a instauração de apuração sumária e de sindicância para apurar irregularidade, mau desempenho ou falta funcional imputada a Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal, sem prejuízo do poder de iniciativa atribuído ao Corregedor;

XIV

apreciar os relatórios das apurações sumárias cuja instauração houver determinado;

XV

apreciar os relatórios das correições e das sindicâncias;

XVI

autorizar e determinar a instauração de processo administrativo disciplinar para julgar Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal em infração disciplinar, designando os membros da respectiva comissão; (Inciso revogado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

XVII

nas hipóteses previstas em lei, afastar preventivamente do exercício do cargo o Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal que responda a processo administrativo disciplinar, assim como autorizar o seu retorno às respectivas funções; (Inciso revogado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

XVIII

depois de apreciar o relatório final da comissão de processo administrativo disciplinar e o parecer do Corregedor, julgar Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal em falta disciplinar, podendo:

XVIII

autorizar a aplicação da pena da remoção compulsória, pelo voto de 2 terços dos seus membros, assegurada ampla defesa; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

a

absolver; (Alínea revogado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

b

punir com as sanções disciplinares de advertência ou de suspensão; (Alínea revogado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

c

propor a demissão, a destituição de cargo em comissão ou de função de confiança, ou a cassação de aposentadoria; (Alínea revogado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

XIX

depois de ouvido o interessado, autorizar e determinar, motivadamente, a representação pela propositura de ação penal ou de improbidade contra Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal;

XX

julgar a revisão disciplinar proposta contra o julgamento que houver proferido ou opinar previamente ao julgamento da revisão disciplinar proposta contra ato que aplicar a Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal as sanções disciplinares de demissão, de destituição de cargo em comissão ou de função de confiança, ou de cassação de aposentadoria;

XXI

depois de apreciar o relatório da comissão de avaliação e o parecer do Corregedor:

a

aprovar Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal em avaliação periódica de desempenho e em estágio probatório, confirmando-o no cargo ou reconhecendo-lhe a estabilidade;

b

propor a exoneração do Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal que, em face de seu estágio probatório, seja considerado inapto, ou que, embora estável, não seja aprovado na avaliação periódica de desempenho realizada com observância dos critérios e garantias especiais que, em lei complementar federal, forem estatuídas em favor dos servidores públicos que desempenham atividades exclusivas de Estado;

XXII

autorizar e determinar a instauração de processo de remoção compulsória de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal;

XXIII

determinar a remoção compulsória de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal;

XXIV

opinar previamente ao julgamento dos pedidos ou propostas de reversão, reintegração, recondução, aproveitamento e readaptação de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal; (Inciso revogado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

XXV

convocar Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal para prestar esclarecimento sobre fato determinado ou assunto de interesse da instituição;

XXVI

autorizar, previamente e por tempo determinado, a cessão ou a renovação de cessão de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal e de servidor auxiliar para exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário;

XXVII

autorizar previamente a concessão discricionária de licença e de afastamento a Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal; (Inciso revogado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

XXVIII

dirimir conflitos de atribuições entre os órgãos de execução;

XXVIII

decidir, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

XXIX

designar os membros das comissões de concurso para ingresso na Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal;

XXX

baixar o Regimento Interno do Ceajur e aprovar o Regimento Interno do Conselho de Administração do Projur;

XXXI

observadas as disposições legais e no exercício de seu poder normativo, baixar as regras:

a

que, compondo seu regimento interno, regulem a eleição e o impedimento de seus membros, sua organização e funcionamento, a distribuição objetiva e impessoal da relatoria de feitos a um de seus Conselheiros, os procedimentos que lhe cabe conduzir e a consulta prévia à edição de atos normativos;

b

das correições, das apurações sumárias, das sindicâncias, do processo administrativo disciplinar, do estágio probatório, da avaliação periódica de desempenho e do processo de remoção compulsória;

c

de formação da lista tríplice de candidatos a Diretor-Geral, Corregedor e Ouvidor;

d

do concurso para ingresso na Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal;

e

de lotação, remoção e substituição dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal;

f

de atuação funcional dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal;

g

de aferição objetiva, para o fim de promoção, do merecimento dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal;

h

de regulamentação das normas legais que regem a concessão de gratificações, adicionais, indenizações e quaisquer outras vantagens aos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal;

i

de concessão, segundo critérios objetivos, do afastamento para estudos ou de licença para capacitação;

j

de revisão das recusas de patrocínio de interesse;

k

de escolha dos Coordenadores de Núcleo;

XXXII

organizar os Núcleos de Atuação, os Ofícios e as Procuradorias de Assistência Jurídica, criando-os, extinguindo-os, alterando-os, referindo-os a instâncias administrativas ou Juízos, nominando-os, especializando-os e também lhes fixando as atribuições;

XXXIII

revisar, de ofício ou mediante provocação, os atos que ordenem que determinada Procuradoria de Assistência Jurídica auxilie ou, em caso de vaga, responda pelo serviço de outra;

XXXIV

organizar a Câmara de Coordenação Técnica, criando e extinguindo seus órgãos, fixando-lhe as atribuições temáticas e definindo a quantidade e a forma de seleção de seus membros;

XXXV

cassar os atos do Diretor-Geral ou do Corregedor que exorbitem sua competência normativa ou regulamentar;

XXXVI

decidir as questões que lhe forem submetidas pelo Diretor-Geral ou pelo Corregedor;

XXXVII

determinar a realização de diligências, inclusive de coleta de provas, quando necessárias às decisões que lhe couber tomar;

XXXVIII

aprovar o modelo das carteiras de identificação funcional dos membros da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal.

XXXIX

disciplinar a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e estabelecer critérios para sua aferição, no prazo de 120 dias a contar da publicação desta Lei. (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 884 de 03/07/2014)

Art. 13, XVI da Lei Complementar do Distrito Federal 828 /2010