Artigo 13, Inciso XIV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010
Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ao Conselho Superior compete:
I
propor o afastamento preventivo e a destituição do Diretor-Geral antes do término de seu mandato;
II
propor a destituição do Corregedor antes do término de seu mandato;
III
instaurar e, por meio de comissão formada por três de seus membros escolhidos mediante sorteio, conduzir processo administrativo disciplinar contra o Diretor-Geral e o Corregedor;
IV
afastar preventivamente o Corregedor;
V
declarar perda de mandato, impedimento, suspeição ou incompatibilidade de seus próprios membros;
VI
indicar em lista tríplice os candidatos ao exercício do cargo de Corregedor e de Ouvidor;
VII
indicar seu representante no Conselho de Administração do Projur;
VIII
indicar o Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal apto à promoção por antiguidade ou por merecimento; (Legislação correlata - Lei 6407 de 31/10/2019)
IX
elaborar a lista de antiguidade dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal e decidir as reclamações por sua correção;
X
avaliar, para o fim de promoção na carreira, o mérito dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal, segundo critérios objetivos previamente estabelecidos em ato normativo, e decidir as reclamações contra essa avaliação;
XI
determinar a realização de correições, sem prejuízo do poder de iniciativa atribuído ao Corregedor;
XII
recomendar ao Diretor-Geral e ao Corregedor as medidas de sua alçada relativas à conduta funcional dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
XIII
determinar a instauração de apuração sumária e de sindicância para apurar irregularidade, mau desempenho ou falta funcional imputada a Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal, sem prejuízo do poder de iniciativa atribuído ao Corregedor;
XIV
apreciar os relatórios das apurações sumárias cuja instauração houver determinado;
XV
apreciar os relatórios das correições e das sindicâncias;
XVI
XVII
XVIII
depois de apreciar o relatório final da comissão de processo administrativo disciplinar e o parecer do Corregedor, julgar Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal em falta disciplinar, podendo:
XVIII
autorizar a aplicação da pena da remoção compulsória, pelo voto de 2 terços dos seus membros, assegurada ampla defesa; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)
a
b
c
XIX
depois de ouvido o interessado, autorizar e determinar, motivadamente, a representação pela propositura de ação penal ou de improbidade contra Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
XX
julgar a revisão disciplinar proposta contra o julgamento que houver proferido ou opinar previamente ao julgamento da revisão disciplinar proposta contra ato que aplicar a Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal as sanções disciplinares de demissão, de destituição de cargo em comissão ou de função de confiança, ou de cassação de aposentadoria;
XXI
depois de apreciar o relatório da comissão de avaliação e o parecer do Corregedor:
a
aprovar Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal em avaliação periódica de desempenho e em estágio probatório, confirmando-o no cargo ou reconhecendo-lhe a estabilidade;
b
propor a exoneração do Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal que, em face de seu estágio probatório, seja considerado inapto, ou que, embora estável, não seja aprovado na avaliação periódica de desempenho realizada com observância dos critérios e garantias especiais que, em lei complementar federal, forem estatuídas em favor dos servidores públicos que desempenham atividades exclusivas de Estado;
XXII
autorizar e determinar a instauração de processo de remoção compulsória de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
XXIII
determinar a remoção compulsória de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
XXIV
XXV
convocar Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal para prestar esclarecimento sobre fato determinado ou assunto de interesse da instituição;
XXVI
autorizar, previamente e por tempo determinado, a cessão ou a renovação de cessão de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal e de servidor auxiliar para exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário;
XXVII
XXVIII
dirimir conflitos de atribuições entre os órgãos de execução;
XXVIII
decidir, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)
XXIX
designar os membros das comissões de concurso para ingresso na Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
XXX
baixar o Regimento Interno do Ceajur e aprovar o Regimento Interno do Conselho de Administração do Projur;
XXXI
observadas as disposições legais e no exercício de seu poder normativo, baixar as regras:
a
que, compondo seu regimento interno, regulem a eleição e o impedimento de seus membros, sua organização e funcionamento, a distribuição objetiva e impessoal da relatoria de feitos a um de seus Conselheiros, os procedimentos que lhe cabe conduzir e a consulta prévia à edição de atos normativos;
b
das correições, das apurações sumárias, das sindicâncias, do processo administrativo disciplinar, do estágio probatório, da avaliação periódica de desempenho e do processo de remoção compulsória;
c
de formação da lista tríplice de candidatos a Diretor-Geral, Corregedor e Ouvidor;
d
do concurso para ingresso na Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
e
de lotação, remoção e substituição dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
f
de atuação funcional dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
g
de aferição objetiva, para o fim de promoção, do merecimento dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
h
de regulamentação das normas legais que regem a concessão de gratificações, adicionais, indenizações e quaisquer outras vantagens aos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
i
de concessão, segundo critérios objetivos, do afastamento para estudos ou de licença para capacitação;
j
de revisão das recusas de patrocínio de interesse;
k
de escolha dos Coordenadores de Núcleo;
XXXII
organizar os Núcleos de Atuação, os Ofícios e as Procuradorias de Assistência Jurídica, criando-os, extinguindo-os, alterando-os, referindo-os a instâncias administrativas ou Juízos, nominando-os, especializando-os e também lhes fixando as atribuições;
XXXIII
revisar, de ofício ou mediante provocação, os atos que ordenem que determinada Procuradoria de Assistência Jurídica auxilie ou, em caso de vaga, responda pelo serviço de outra;
XXXIV
organizar a Câmara de Coordenação Técnica, criando e extinguindo seus órgãos, fixando-lhe as atribuições temáticas e definindo a quantidade e a forma de seleção de seus membros;
XXXV
cassar os atos do Diretor-Geral ou do Corregedor que exorbitem sua competência normativa ou regulamentar;
XXXVI
decidir as questões que lhe forem submetidas pelo Diretor-Geral ou pelo Corregedor;
XXXVII
determinar a realização de diligências, inclusive de coleta de provas, quando necessárias às decisões que lhe couber tomar;
XXXVIII
aprovar o modelo das carteiras de identificação funcional dos membros da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal.
XXXIX
disciplinar a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e estabelecer critérios para sua aferição, no prazo de 120 dias a contar da publicação desta Lei. (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 884 de 03/07/2014)