Artigo 12, Inciso V, Alínea b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010
Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Defensoria Pública do Distrito Federal compreende: (Artigo alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)
I
órgãos de administração superior:
a
Conselho Superior – CS;
b
Direção-Geral – DG;
b
Defensoria Pública-Geral - DPG; (Alínea alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)
c
Corregedoria – CG;
c
Corregedoria-Geral - CG; (Alínea alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)
d
e
Conselho de Administração do Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CAProjur;
f
Escola de Assistência Jurídica – Easjur;
II
órgãos de assessoramento superior:
a
Assessoria Especial – AE;
b
Assessoria Jurídica – AJ;
c
Assessoria Institucional e Legislativa – AIL;
d
Câmara de Coordenação Técnica – CCT;
III
órgãos de execução:
a
Núcleos de Atuação – NA;
b
Ofícios – OF;
c
Procuradorias de Assistência Jurídica – PAJ;
d
Defensoria de Assistência Jurídica à Mulher; (Alínea acrescido pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)
e
Defensoria de Assistência Jurídica em Defesa do Direito a Moradia; (Alínea acrescido pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)
IV
órgãos de administração:
a
Unidade de Administração Geral – UAG;
b
Departamento de Controle Interno – DCI;
c
Departamento de Comunicação Social – DCS;
d
Departamento de Arquivamento e Processamento de Dados e Documentos – DAPD;
e
Departamento de Estágio – DE;
V
órgãos de apoio técnico:
a
Departamento de Cálculos e Perícias – DCP;
b
Departamento de Atividade Psicossocial – DAP.
VI
órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral - OV. (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)