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Artigo 12, Inciso III, Alínea d da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010

Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.

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Art. 12

A Defensoria Pública do Distrito Federal compreende: (Artigo alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

I

órgãos de administração superior:

a

Conselho Superior – CS;

b

Direção-Geral – DG;

b

Defensoria Pública-Geral - DPG; (Alínea alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

c

Corregedoria – CG;

c

Corregedoria-Geral - CG; (Alínea alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

d

Ouvidoria – OV; (Alínea revogado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

e

Conselho de Administração do Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CAProjur;

f

Escola de Assistência Jurídica – Easjur;

II

órgãos de assessoramento superior:

a

Assessoria Especial – AE;

b

Assessoria Jurídica – AJ;

c

Assessoria Institucional e Legislativa – AIL;

d

Câmara de Coordenação Técnica – CCT;

III

órgãos de execução:

a

Núcleos de Atuação – NA;

b

Ofícios – OF;

c

Procuradorias de Assistência Jurídica – PAJ;

d

Defensoria de Assistência Jurídica à Mulher; (Alínea acrescido pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

e

Defensoria de Assistência Jurídica em Defesa do Direito a Moradia; (Alínea acrescido pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

IV

órgãos de administração:

a

Unidade de Administração Geral – UAG;

b

Departamento de Controle Interno – DCI;

c

Departamento de Comunicação Social – DCS;

d

Departamento de Arquivamento e Processamento de Dados e Documentos – DAPD;

e

Departamento de Estágio – DE;

V

órgãos de apoio técnico:

a

Departamento de Cálculos e Perícias – DCP;

b

Departamento de Atividade Psicossocial – DAP.

VI

órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral - OV. (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

§ 1º

O Regimento Interno do Ceajur será baixado por seu Conselho Superior, observada a estrutura básica fixada em lei e vedado qualquer aumento de despesa.§ 2º Ressalvada a possibilidade de delegação prevista no art. 10, parágrafo único, os cargos em comissão e as funções de confiança do Ceajur serão providos pelo Governador do Distrito Federal conforme prévia e indispensável indicação do Diretor-Geral ou, nas hipóteses previstas nesta Lei, do Conselho Superior, observados os demais requisitos legais. (revogado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)
Art. 12, III, d da Lei Complementar do Distrito Federal 828 /2010