Artigo 11 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010
Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Ceajur, pelos Procuradores de Assistência Judiciária indicados pelo seu Diretor-Geral, deve participar, com direito a voz e voto, do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e dos demais Conselhos do Distrito Federal instituídos para a proteção dos direitos humanos, da criança e do adolescente, da mulher vitimada pela violência doméstica, do idoso, do negro, dos portadores de necessidades especiais ou de transtornos mentais, do consumidor e das vítimas ou testemunhas de crimes, além de outros em que a legislação lhe der assento.