Artigo 10º, Parágrafo 6 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010
Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.
Acessar conteúdo completoArt. 10
§ 1º
§ 2º
Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados no caput, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual. (alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)
§ 3º
Durante a execução orçamentária do exercício, não pode haver realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)
§ 4º
Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, são-lhe entregues até o dia 20 de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)
§ 5º
As decisões da Defensoria Pública, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)
§ 6º
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública quanto a legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas é exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)