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Artigo 10º, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010

Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.

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Art. 10

A Defensoria Pública do Distrito Federal elabora sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias e encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo. (Artigo alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)§ 1º O Governador do Distrito Federal exercerá, em relação ao Ceajur, as competências previstas no art. 100, XVII e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, podendo delegar seu exercício ao Diretor-Geral, salvo se se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão ou função de confiança de membro da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal.

§ 1º

Se a Defensoria Pública não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do caput. (alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)§ 2º Decreto do Poder Executivo disporá sobre os limites da delegação outorgada pelo art. 9º, X, da Lei nº 821, de 26 de dezembro de 1994.

§ 2º

Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados no caput, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual. (alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

§ 3º

Durante a execução orçamentária do exercício, não pode haver realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

§ 4º

Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, são-lhe entregues até o dia 20 de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

§ 5º

As decisões da Defensoria Pública, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

§ 6º

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública quanto a legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas é exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

Art. 10, §4º da Lei Complementar do Distrito Federal 828 /2010