Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010
Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei Complementar regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e organiza o Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – Ceajur, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, e 24, XIII, da Constituição da República; arts. 1º, 2º, 3º, V, e 5º da Lei federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950; art. 5º, II e III, da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985; arts. 3º, VII, 14, 16, VIII, 17, XI, 114 a 116, 211, § 2º, e 266 da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 10 do Ato das Disposições Transitórias.
Art. 1º
Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, 24, XIII, 93, 96, II, e 134 da Constituição da República; da Emenda Constitucional nº 69, de 2012; da Emenda Constitucional nº 80, de 2014; dos arts. 97 a 135 da Lei Complementar federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994; dos arts. 1º, 2º, 3º, V, e 5º da Lei federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950; do art. 5º, II, da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985; dos arts. 3º, VII, 14, 16, VIII, 17, XI, 71, V, 75, XII, 114 a 116, 145 e 266 da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 10 do Ato de suas Disposições Transitórias; da Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012; e da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015. (Artigo alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)