Artigo 9º, Parágrafo 4, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 827 de 22 de Julho de 2010
Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
§ 1º
A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º
É proibida a visitação pública, exceto com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o plano de manejo da unidade ou regulamento específico.
§ 3º
A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições estabelecidas por este, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4º
Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
I
medidas que visem à restauração de ecossistemas modificados;
II
manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
III
coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV
pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade.