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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 827 de 22 de Julho de 2010

Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.

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Art. 9º

A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

§ 1º

A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2º

É proibida a visitação pública, exceto com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o plano de manejo da unidade ou regulamento específico.

§ 3º

A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições estabelecidas por este, bem como àquelas previstas em regulamento.

§ 4º

Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:

I

medidas que visem à restauração de ecossistemas modificados;

II

manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;

III

coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;

IV

pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade.

Art. 9º, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 827 /2010