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Artigo 7º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 827 de 22 de Julho de 2010

Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.

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Art. 7º

As unidades de conservação integrantes do SDUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

I

Unidades de Proteção Integral;

II

Unidades de Uso Sustentável.

§ 1º

O objetivo das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei Complementar.

§ 2º

O objetivo das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

Art. 7º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 827 /2010