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Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 827 de 22 de Julho de 2010

Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.

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Art. 6º

O SDUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I

órgão consultivo e deliberativo: o Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – Conam, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema e aprovar suas prioridades;

II

órgão central: o órgão responsável por definir a política ambiental, com a atribuição de coordenar a implementação do Sistema;

III

órgão executor: o órgão responsável pela execução da política ambiental do Distrito Federal, com a atribuição de propor a criação, implantar, gerir, administrar e supervisionar as unidades de conservação.

Art. 6º da Lei Complementar do Distrito Federal 827 /2010