Artigo 50, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 827 de 22 de Julho de 2010
Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
As compensações ambientais advindas do processo de licenciamento ambiental serão aplicadas prioritariamente na unidade de conservação afetada e complementarmente observando o que dispõe o art. 33, § 2º.
Parágrafo único
Quando a compensação ambiental for efetivada em recursos financeiros, estes serão creditados em conta do órgão executor do Sistema.