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Artigo 5º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 827 de 22 de Julho de 2010

Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.

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Art. 5º

O SDUC será regido por diretrizes com a finalidade de:

I

assegurar a participação efetiva da sociedade na criação, implantação e gestão das unidades de conservação;

II

assegurar os mecanismos e os procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política distrital de unidades de conservação;

III

assegurar que, no conjunto das unidades de conservação, estejam representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, dos hábitats e dos ecossistemas do território do Distrito Federal, salvaguardando seu patrimônio biológico;

IV

assegurar que os processos de criação e de gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma integrada às políticas de administração das terras e águas circundantes, consideradas as condições e as necessidades sociais e econômicas locais;

V

assegurar, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de conservação;

VI

buscar apoio e cooperação de organizações não governamentais, de organizações privadas e de pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, de pesquisas científicas, de práticas de educação ambiental, de atividades de lazer e de turismo ecológico e para o monitoramento, a manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação;

VII

conferir autonomia administrativa e financeira às unidades de conservação, nos casos legalmente possíveis e respeitadas as conveniências da administração;

VIII

considerar as condições e as necessidades da população no desenvolvimento e na adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;

IX

garantir uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que as unidades de conservação, uma vez criadas, possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;

X

incentivar a população e as organizações privadas à gestão compartilhada das unidades de conservação dentro do sistema distrital;

XI

permitir o uso das unidades de conservação para a conservação in situ das populações, das variantes genéticas selvagens, das plantas e animais domésticos e dos recursos genéticos silvestres;

XII

proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, de uso sustentável dos recursos naturais, bem como de restauração e recuperação dos ecossistemas.

Art. 5º, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 827 /2010