Artigo 49, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 827 de 22 de Julho de 2010
Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Enquanto não for definida a zona de amortecimento e aprovado o respectivo plano de manejo das unidades de conservação, o Poder Executivo poderá estabelecer os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas lindeiras às unidades de conservação.
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental e às Reservas Particulares do Patrimônio Natural.