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Artigo 48 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 827 de 22 de Julho de 2010

Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.

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Art. 48

O licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos que afetem ou possam afetar, direta ou indiretamente, qualquer unidade de conservação do Distrito Federal deve sujeitar-se, previamente, à manifestação técnica do órgão executor da política ambiental do Governo do Distrito Federal.

Art. 48 da Lei Complementar do Distrito Federal 827 /2010