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Artigo 45 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 827 de 22 de Julho de 2010

Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.

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Art. 45

O órgão executor da política ambiental do Governo do Distrito Federal, ouvido o órgão federal competente, pode, excepcionalmente, permitir a captura de exemplares de espécies ameaçadas de extinção destinadas a programas de criação em cativeiro ou formação de coleções científicas, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar e em regulamentação específica.

Art. 45 da Lei Complementar do Distrito Federal 827 /2010