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Artigo 43 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 827 de 22 de Julho de 2010

Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.

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Art. 43

O Poder Executivo do Distrito Federal submeterá à apreciação da Câmara Legislativa e da comunidade interessada, a cada dois anos, um relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação do Distrito Federal.

Art. 43 da Lei Complementar do Distrito Federal 827 /2010