Artigo 42 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 827 de 22 de Julho de 2010
Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
O órgão executor da política ambiental do Governo do Distrito Federal organizará e manterá o Cadastro Distrital de Unidades de Conservação, com a colaboração dos demais órgãos que possuam interface com a matéria.
§ 1º
O cadastro a que se refere o caput conterá as principais informações de cada unidade de conservação, incluindo, entre outras características relevantes, informações sobre a situação fundiária, espécies ameaçadas de extinção, recursos hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais e antropológicos.
§ 2º
O órgão executor da política ambiental do Governo do Distrito Federal divulgará e colocará à disposição do público interessado os dados constantes no cadastro.